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David David
Comentário ·
há 3 anos
O foro por prerrogativa de função e a prisão em flagrante
Raphael Zanon
·
há 9 anos
Muito bom!
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David David
Comentário ·
há 5 anos
Em protesto a Legislação Tributária, advogado lança livro Pátria Amada, de 7,5 toneladas
ADVOCACIA DIGITAL
·
há 5 anos
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David David
Comentário ·
há 6 anos
[Modelo] Petição alegando litispendência
Patricia Lima
·
há 7 anos
Me fez ganhar bastante tempo, obrigado.
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Raphael Zanon
Artigo ·
há 9 anos
O foro por prerrogativa de função e a prisão em flagrante
Por Raphael Zanon da Silva 1 e Rodolfo Luiz Decarli 2 A Constituição Federal outorgou às Polícias Civis e Federal as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa (art. 144, §§1º e 4º)....
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Carlos Augusto Viana Coelho
Comentário ·
há 5 anos
Augusto Nunes critica ministros do STF: “Semideuses de araque”
DR. ADEvogado
·
há 5 anos
O jornalista não está muito longe da verdade. O STF, suposto guardião da Constituição, viola diariamente os ditames Constitucionais com suas decisões bastantes questionáveis, inclusive, a maior afronta ao direito de expressão do cidadão foi cometido contra um deputado federal, ainda que tal parlamentar tenha ofendido os Ministros não é cabível e aceitável a violação perpetrada contra o cidadão, pois, antes de ser parlamentar é um cidadão acobertado de direitos Constitucionais.
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David da Silva Santos
Comentário ·
há 9 anos
Conceitos e diferenças do Direito Real, Direito Pessoal e Obrigação "propter rem"
Fernando Augusto Melo Colussi
·
há 11 anos
Caro! O texto é muito bom, mas quero acrescentar que faltou a bibliografia e também uma outra forma de definir direito propter rem.
A expressão latina propter rem significa "por causa da coisa", então, é um tipo de obrigação que acompanha a coisa móvel ou imóvel, onde a coisa está, vinculada a ela está a obrigação.
Se você compra um carro, por exemplo, tem que pagar o IPVA, se vende o carro, o IPVA acompanha o carro, sendo então, desobrigado o antigo proprietário, da mesma forma o imposto do imóvel, a pessoa se livra do imóvel e do imposto, mas o imposto permanece com a coisa, com o imóvel.
Segundo o professor Rabelo, são obrigações híbridas, isso é, não é nem de direito real, nem de direito pessoal, mas ambulante, pois acompanha a coisa.
Bibliografia:
CHACON, Luis Fernando Rabelo, OBRIGAÇÕES, Direito Civil, ed. IDEIAS LETRAS, pg 12
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